Notas sobre a primeira reforma da LRF


Tema que não sai das mesas e discussões dos bastidores da indústria de turnaround, a primeira proposta de reforma da Lei 11.101 de 2005 (a LRF) promete resolver problemas que todos enfrentamos na prática.

Quando entrou em vigência, a LRF prometia revolucionar a forma de recuperar empresas em crise no Brasil e, ao trazer uma sistemática toda nova, introduzia conceitos novos até mesmo para o processo civil brasileiro, com diversos pontos que se mostraram absolutamente inovadores. Era uma franca tentativa de replicar no Brasil a estrutura do capítulo 11 (o famoso Chapter 11) da lei falimentar estadunidense.

O índice de insucesso do novo modelo (apenas em 2016 começou a esboçar alguma reação) e as inúmeras inovações jurisprudenciais que se fizeram necessárias (entre elas destaca-se a dispensa das CNDs, o impedimento de retomada de bens essenciais à viabilidade da recuperação, a extensão por decisão judicial do período de suspensão das ações e execuções e, mais recentemente, a adoção das audiências de gestão democrática) demonstram que o modelo da LRF já havia nascido superado pela realidade.

No final do ano passado o texto-base para a primeira proposta de reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falência foi apresentada por integrantes de um grupo de trabalho dentro do Ministério da Fazenda que conta inclusive com membros da comunidade acadêmica.

Sabemos que a proposta ainda será bastante debatida e provavelmente será modificada antes de se chegar a um projeto de lei efetivamente – trabalho este que é esperado que se conclua até o mês de maio deste ano. Mas não podemos deixar de aplaudir a iniciativa.

Na forma como está, a proposta traz mudanças que conferem maior efetividade e segurança para o processo de recuperação judicial, possivelmente viabilizando negociações, em razão de uma maior autonomia que será outorgada às empresas em recuperação – o que é a consequência óbvia de se tornar possível a dispensa da obrigatoriedade de classes fixas no plano de recuperação, e da possibilidade de se substituir a assembleia geral de credores por um termo de adesão. A proposta também torna mais seguro e transparente o processo de venda de ativos da empresa durante o processo, protegendo os interesses do comprador que não correria qualquer risco de sucessão.

O período de blindagem e a fase de fiscalização também são assuntos discutidos como objetos de futuras mudanças. De acordo com esta primeira proposta, o período de blindagem iniciará a partir do momento que a empresa ingressar com o processo no judiciário, sem precisar esperar o deferimento do processo por parte do juiz, como ocorre atualmente. Já em relação à fase de fiscalização, esta deverá ser reduzida ou até extinta, concluindo, deste modo, o processo no momento da homologação do seu plano de recuperação.

Além disso, uma das grandes mudanças desta proposta é a ampliação da lista de empresas aptas a ingressar no processo. A atual lista restrita poderá abranger “agentes econômicos em geral”, isto é, empresários individuais, sociedades empresárias, sociedades de economia mista, produtores rurais, cooperativas, sociedades não empresariais, profissionais liberais, empresas estatais, e até grupos de empresa.

Por fim, outro tema debatido foi a inclusão dos créditos com garantia fiduciária no processo. Tal garantia consiste na situação em que o credor detém bens do devedor até o pagamento total da dívida, ou seja, no caso da empresa devedora ter a falência decretada, os credores com garantia real possuiriam prioridades no recebimento. Atualmente excluídas do processo, essas garantias, conforme a proposta, deverão ser tratadas com prioridade absoluta.

Os debates e modificações acerca da proposta e reformas da Lei nº 11.101 ainda não chegaram ao seu fim, entretanto, pelo que indicam esta evolução trará resultados positivos. Recuperar empresas é o pressuposto de existência da recuperação judicial, e enfrentar os obstáculos que a própria LRF criou é fundamental para o futuro do modelo.

Fontes:

http://www.valor.com.br/legislacao/4888438/nova-lei-de-falencia-deve-incluir-estatal

http://www.valor.com.br/legislacao/4888242/proposta-amplia-lista-de-setores-aptos-recuperacao

http://www.valor.com.br/legislacao/4888238/empresas-poderao-ter-mais-liberdade-na-recuperacao

http://www.valor.com.br/opiniao/4885232/mudancas-na-lei-de-falencias-e-recuperacao-de-empresas

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